- 1 -Os funcionários diplomáticos colocados em postos de classe C têm anualmente direito a um complemento de licença para férias correspondente a 22 dias úteis.
- 2 -Os complementos de licença para férias a que se refere o número anterior devem ser gozados nos anos a que respeitam e não conferem direito a qualquer abono ou subsídio suplementar.
Artigo 68.º — Direito de férias acrescidas
Vigente desde: 06/05/1992