- 1 -A licença por doença profissional ou acidente em serviço rege-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar, mediante parecer prévio de junta médica, a prorrogação do período máximo de licença por doença profissional ou por acidente em serviço por mais 18 meses.
Artigo 69.º — Efeitos de inactividade temporária
Vigente desde: 06/05/1992