- 1 -O exercício de funções diplomáticas nos serviços externos cabe aos funcionários diplomáticos, com excepção dos casos previstos no presente estatuto.
- 2 -Os cargos de secretário-geral e de director-geral, ou equiparados, dos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos previstos nas respectivas leis orgânicas, são preenchidos por funcionários diplomáticos.
Artigo 7.º — Exercício de funções diplomáticas
Vigente desde: 06/05/1992