- 1 -O Conselho Diplomático é presidido pelo secretário-geral e integra os directores-gerais, o inspector-geral diplomático e consular e um representante eleito por cada categoria, sendo secretariado por um funcionário diplomático, sem direito a voto.
- 2 -Só podem integrar o Conselho Diplomático os funcionários do quadro diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -As competências do Conselho Diplomático são as que resultam do presente estatuto, cabendo-lhe ainda propor e dar parecer, a pedido do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre as alterações à legislação respeitante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à carreira diplomática ou outras questões que lhe sejam submetidas para apreciação.
- 4 -As deliberações do Conselho Diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples.
- 5 -Das reuniões do Conselho Diplomático são obrigatoriamente lavradas actas.
- 6 -O regulamento interno do Conselho Diplomático será aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 8.º — Composição e atribuições
Vigente desde: 06/05/1992