- 1 -Os actuais titulares das categorias da carreira diplomática transitam para as novas categorias previstas no presente diploma de acordo com as seguintes regras:
- a)Os 3.os secretários de embaixada posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- b)Os 3.os secretários de embaixada posicionados nos 2.º, 3.º e 4.º escalões transitam para o 2.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- c)Os 2.os secretários de embaixada posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam para o 3.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- d)Os 2.os secretários de embaixada posicionados nos 3.º e 4.º escalões transitam para o 4.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- e)Os 1.os secretários de embaixada transitam para o 5.º escalão da categoria de secretário de embaixada;
- f)Os conselheiros de embaixada posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam para o 3.º escalão da mesma categoria;
- g)Os conselheiros de embaixada posicionados no 3.º escalão transitam para o 4.º escalão da mesma categoria;
- h)Os ministros plenipotenciários de 2.ª classe posicionados nos 1.º e 2.º escalões transitam para o 1.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- i)Os ministros plenipotenciários de 2.ª classe posicionados no 3.º escalão transitam para o 2.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- j)Os ministros plenipotenciários de 1.ª classe transitam para o 2.º escalão da categoria de ministro plenipotenciário;
- l)Os embaixadores posicionados no 1.º escalão transitam para o 1.º escalão da mesma categoria;
- m)Os embaixadores posicionados nos 2.º e 3.º escalões transitam para o 2.º escalão da mesma categoria.
- 2 -O tempo de serviço a considerar para efeitos de progressão nas categorias, resultante da aplicação das regras de transição constantes deste artigo, será contado à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 72.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 06/05/1992