- 1 -Aos actuais 1.os secretários de embaixada com mais de 12 anos de antiguidade no serviço diplomático e aos actuais conselheiros de embaixada com mais de 3 anos na categoria é desde já facultada a possibilidade de acesso às categorias imediatamente seguintes, mediante a aplicação, dentro de um prazo não superior a 180 dias, do regime previsto nos artigos 15.º, 16.º e 17.º do presente diploma.
- 2 -Para execução do disposto no presente artigo serão criados os lugares que se venham a revelar necessários nos respectivos quadros, a extinguir quando vagarem.
- 3 -Para efeitos de aplicação de outros diplomas legais não revogados pelo presente estatuto, as antigas categorias de ministro plenipotenciário de 1.ª e 2.ª classes e de 1.º, 2.º e 3.º secretários de embaixada correspondem, respectivamente, às de ministro plenipotenciário dos 2.º e 1.º escalões e de secretário de embaixada dos 3.º, 2.º e 1.º escalões.
Artigo 73.º — Correspondência de categorias
Vigente desde: 06/05/1992