Os funcionários diplomáticos que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram nas situações de disponibilidade simples e em serviço mantêm-se nessa situação, continuando a reger-se pelas normas em vigor à data da passagem à disponibilidade.
Artigo 75.º — Disponibilidade simples e em serviço
Vigente desde: 06/05/1992