- 1 -O regime previsto no artigo 27.º é aplicado depois de decorridos três anos da entrada em vigor do presente estatuto.
- 2 -Durante o período referido no número anterior, os funcionários que, colocados no estrangeiro, aí atinjam o limite de idade para o exercício de funções no serviço externo fixado no artigo 46.º podem optar entre a aposentação ou a disponibilidade em serviço prevista no artigo 25.º
Artigo 74.º — Limites de idade
Vigente desde: 06/05/1992