Atentas as situações dos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos à data da entrada em vigor do presente estatuto, o Ministro dos Negócios Estrangeiros determina, mediante proposta do Conselho Diplomático, o estabelecimento de normas transitórias sobre colocações e transferências, a vigorar até dois anos após aquela data, sem prejuízo da sua imediata aplicação em caso de novas colocações e transferências.
Artigo 77.º — Regime transitório para as colocações e transferências nos serviços externos
Vigente desde: 06/05/1992