O montante dos abonos previstos nos artigos 56.º e 57.º é fixado, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
O montante dos abonos previstos nos artigos 56.º e 57.º é fixado, no prazo máximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente estatuto, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.