O presente diploma, salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 73.º, produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado - Salvador Pinheiro.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 54.º)
(ver documento original)