- 1 -Podem beneficiar das comparticipações e financiamentos previstos no presente diploma os agregados familiares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Constem do levantamento apresentado pelo município aquando da adesão ao PER, nos termos previstos na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio;
- b)Aufiram um rendimento anual bruto corrigido que lhes permita suportar, relativamente à parte do preço do fogo não comparticipada, o serviço da dívida respeitante ao empréstimo necessário para a compra de habitação própria permanente.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar é determinado de acordo com o estabelecido para o regime de concessão de crédito à aquisição de habitação própria permanente.
Artigo 2.º — Beneficiários
Vigente desde: 20/06/1996