- 1 -Será concedida uma comparticipação a fundo perdido a suportar pelo Estado, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, doravante designado por IGAPHE, até 50% do valor a que se refere a portaria prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
- 2 -A comparticipação será atribuída nos termos de contrato a celebrar entre o IGAPHE e o adquirente, por proposta do município da localização da barraca.
- 3 -Através de linha de crédito aberta nas instituições de crédito que celebrem protocolo para o efeito, poderá ser concedido empréstimo de montante máximo igual ao referido no n.º 1, sendo as condições do empréstimo as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 110/85, de 17 de Abril.
- 4 -Os fogos cuja aquisição pode ser comparticipada e financiada estão sujeitos às tipologias e preços máximos fixados pela portaria referida na parte final do n.º 1.
- 5 -Competirá ao IGAPHE verificar a observância do disposto no número anterior.
- 6 -A soma da comparticipação do IGAPHE e do financiamento da instituição de crédito não pode ultrapassar 80% dos preços máximos fixados pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
- 7 -Se o adquirente necessitar de um montante adicional, poderá o município da localização da barraca ou a entidade proprietária do terreno comparticipar a fundo perdido, até ao valor correspondente a 20% dos preços máximos referidos no número antecedente.
Artigo 3.º — Comparticipação e financiamento para aquisição de habitação
Vigente desde: 20/06/1996