- 1 -A inalienabilidade prevista no n.º 1 do artigo 5.º está sujeita a registo predial de cuja inscrição deverá constar o valor das comparticipações a fundo perdido do IGAPHE e do município, atribuídas nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 3.º e 2 do artigo 4.º deste diploma.
- 2 -O registo e o seu cancelamento serão requeridos pelas entidades referidas no número anterior, com isenção de quaisquer encargos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Luís Lopes da Mota - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Maio de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 7.º — Registo da inalienabilidade
Vigente desde: 20/06/1996