- 1 -Os fogos comparticipados ao abrigo do disposto no presente diploma destinam-se exclusivamente a habitação própria permanente dos beneficiários e dos seus agregados familiares.
- 2 -A utilização dos fogos para outro fim antes de decorrido o período de 25 anos sobre a data da escritura da aquisição, no caso de aquisição de fogo, ou da data do registo da comparticipação, no caso de reabilitação, implica o reembolso das comparticipações e do montante do empréstimo em dívida, acrescidos de 10%.
Artigo 6.º — Destino dos fogos
Vigente desde: 20/06/1996