- 1 -A EDA, S. A., continua a personalidade jurídica da EDA, E. P., conservando a universalidade dos direitos e obrigações que constituem o património desta no momento da transformação.
- 2 -O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do disposto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da EDA, S. A.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997