Transforma a EDA - Empresa de Electricidade dos Açores, E. P., em sociedade anónima
O capital social inicial da EDA, S. A., é de 9500000000$00, correspondendo ao valor do capital estatutário da EDA, E. P., e encontra-se realizado pelos valores que integram o património da sociedade.
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros para os órgãos sociais, designadamente de administração, da EDA, S. A.
O Governo Regional da Região Autónoma dos Açores mantém todas as obrigações para com terceiros resultantes de qualquer forma de garantia prestada à EDA, E. P., em contratos por esta celebrados com instituições financeiras ou outras, não podendo o presente diploma ser invocado como alteração de circunstâncias para efeitos daqueles contratos.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 14 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Estatuto da Electricidade dos Açores, S. A
A sociedade anónima adopta a denominação de Electricidade dos Açores, S. A., e rege-se pelo Decreto-Lei n.º 79/97, de 8 de Abril, pelos presentes estatutos e pelas normas reguladoras das sociedades anónimas.
A sociedade tem sede na Rua do Engenheiro José Cordeiro, 6, 9500 Ponta Delgada.
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
No aviso convocatório da assembleia geral pode ser fixado um prazo, não superior a oito dias antes da reunião da assembleia, para a recepção, pelo presidente da mesa, dos instrumentos de representação de accionistas e, bem assim, da indicação dos representantes de pessoas colectivas.
Os administradores terão direito a reforma por velhice ou invalidez, ou a complementos de pensão de reforma, nos termos que vierem a constar de regulamentos a aprovar pela assembleia geral.
Os lucros de exercício, apurados em conformidade com a lei, terão, sucessivamente, a seguinte aplicação: