Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma, reunir-se-á, ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, a assembleia geral da sociedade, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
- 2 -Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública mantêm-se em funções.