- 1 -Nos 30 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma, reunir-se-á, ao abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais, a assembleia geral da sociedade, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
- 2 -Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública mantêm-se em funções.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997