- 1 -As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral.
- 2 -A remuneração pode consistir parcialmente numa percentagem, que não poderá exceder globalmente 1% dos lucros do exercício, deduzidos da importância destinada a reserva legal.
Artigo 15.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997