- 1 -O objecto principal da sociedade é a produção, a aquisição, o transporte, a distribuição e a venda de energia eléctrica, bem como o exercício de outras actividades relacionadas com aquelas.
- 2 -Para o exercício do objecto definido no número anterior, a sociedade pode:
- a)Adquirir participações em sociedades de responsabilidade limitada;
- b)Participar em agrupamentos complementares de empresas e em agrupamentos europeus de interesse económico;
- c)Constituir sociedades anónimas de cujas acções ela seja inicialmente a única titular, nos termos do n.º 1 do artigo 488.º do Código das Sociedades Comerciais;
- d)Criar novas sociedades de acordo com o estabelecido no Código das Sociedades Comerciais relativamente à cisão.
Artigo 3.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997