- 1 -São órgãos sociais a assembleia geral e o conselho de administração.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, podendo ser reconduzidos para novos mandatos.
- 3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
- 4 -Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
- 5 -A fiscalização das contas da sociedade é exercida por fiscal único, nos termos do Decreto-Lei n.º 26-A/96, de 27 de Março.
Artigo 6.º
Vigente desde: 08/04/1997
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Em vigor desde 08/04/1997