- 1 -Os gestores judiciais e os liquidatários judiciais podem constituir sociedades de gestores judiciais (SGJ) e sociedades de liquidatários judiciais (SLJ), nos termos do presente diploma.
- 2 -Só podem fazer parte de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais as pessoas singulares que se encontrem inscritas nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais.
Artigo 1.º — Sociedades de gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais
Vigente desde: 02/04/1998
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Em vigor desde 02/04/1998