- 1 -As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais devem respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-á o Código das Sociedades Comerciais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 10.º — Regime
Vigente desde: 02/04/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/1998