- 1 -É vedado a qualquer sócio de uma sociedade de gestores judiciais ser sócio de uma sociedade de liquidatários judiciais e vice-versa.
- 2 -Só com autorização da sociedade de gestores judiciais ou da sociedade de liquidatários judiciais podem os sócios exercer fora da sociedade actividades profissionais de gestão remunerada, devendo essa actividade constar expressamente do relatório anual da sociedade.
Artigo 4.º — Sócios
Vigente desde: 02/04/1998
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Em vigor desde 02/04/1998