Cria as sociedades de gestores judiciais (SGJ) e as sociedades de liquidatários judiciais (SLJ)
Sociedades de gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais
Objecto
As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais têm por objecto exclusivo o exercício, respectivamente, das funções de gestão judicial e de liquidação judicial.
Natureza
As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais devem assumir a natureza de sociedades civis sob forma comercial.
Sócios
Firmas
Responsabilidade
A sociedade de gestores judiciais e a sociedade de liquidatários judiciais e os seus gerentes, administradores ou directores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos actos praticados no exercício das funções de gestão ou de liquidação judicial.
Limites
O exercício de funções de gestão judicial ou de liquidação judicial por sociedades de gestores judiciais ou por sociedades de liquidatários judiciais encontra-se sujeito aos seguintes limites:
Estatutos
Os estatutos das sociedades de gestores judiciais e das sociedades de liquidatários judiciais, bem como as respectivas alterações, são objecto de depósito na comissão distrital competente, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação.
Registo
As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais só podem ser registadas depois de inscritas nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais.
Regime
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.