- 1 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A e o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do mesmo artigo e, ainda, a violação do disposto nos artigos 5.º-B e 5.º-C.
- 2 -Às infrações por violação do disposto no presente decreto-lei aplicam-se os artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho.
- 3 -O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º — Regime contraordenacional
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/10/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/10/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 01/10/2020 a 03/11/2020
Referências (5)
- Artigo 3.º
- Artigo 5-A.º
- Artigo 5-B.º
- Artigo 5-C.º
- Artigo 548.º