Até à prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, o regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000.
Até à prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, o regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000.