Os artigos 11.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O pagamento da taxa de gestão de resíduos, prevista no artigo 111.º do RGGR, devida pelos produtores dos resíduos nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do RGGR.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os prestadores de serviços públicos essenciais, incluindo prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, ficam impedidos, até 30 de abril de 2026, de interromper, suspender ou limitar o serviço a utentes residentes ou estabelecidos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade, em razão do não pagamento de faturas, aplicando o disposto no n.º 4.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -No caso de existirem valores em dívida, as empresas promovem a celebração de um acordo de pagamento adequado aos rendimentos do utilizador final, não podendo proceder à cobrança de juros de mora em razão do atraso no pagamento desses valores.
Artigo 17.º
Procedimentos administrativos, tributários e contributivos
- 1 -[...]
- 2 -Na pendência da situação de calamidade, consideram-se igualmente suspensos todos os prazos para a prática de atos, no âmbito de procedimentos tributários e contributivos, por sujeitos passivos com domicílio fiscal nas áreas abrangidas pela declaração de calamidade ou, quando aplicável, pelos respetivos contabilistas certificados com sede ou domicílio nos concelhos abrangidos pelo âmbito territorial, suspendendo-se em igual medida os prazos para a prática de atos pela autoridade tributária e aduaneira e segurança social que sejam consequentes e dependentes daqueles.
- 3 -[...]
- 4 -[...]