São aditados os artigos 12.º-A, 28.º-A, 28.º-B, 28.º-C, 28.º-D, 28.º-E, 28.º-F, 28.º-G e 28.º-H ao Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Medidas de simplificação na reposição de serviços de comunicações
- 1 -Pelo período de vigência do presente decreto-lei e por forma a assegurar a reposição dos serviços, a garantir a resposta a solicitações especiais de clientes afetados e a permitir instalação de infraestruturas temporárias de reposição ou de aumento de capacidade ou de extensão de redes a locais dos concelhos abrangidos pela situação de calamidade:
- a)É dispensada a participação das forças policiais nas intervenções a efetuar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, sem prejuízo de ser garantida a segurança de pessoas e bens, designadamente através de colocação de sinalética informativa e de segurança;
- b)É dispensada a obrigação de licenciamento temporário de estação ou de rede de radiocomunicações, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, para suporte à rede móvel e prestação de serviços a clientes.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem solicitar previamente à Autoridade Nacional de Comunicações a coordenação do espetro de radiofrequências a utilizar através do endereço eletrónico, devendo aquela autoridade responder até ao terceiro dia útil seguinte.
Artigo 28.º-A
Âmbito de aplicação alargado
O presente decreto-lei, os Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 17-A/2026 e 17-B/2026, ambas de 3 de fevereiro, aplicam-se, com as devidas adaptações:
- a)A todo o território nacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos seguintes;
- b)Aos concelhos identificados no Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais.
Artigo 28.º-B
Requisitos de alargamento
A extensão do âmbito de aplicação prevista na alínea a) do artigo anterior depende da verificação de danos especiais e anormais causados, de modo manifesto, pelos eventos meteorológicos e fenómenos relacionados ocorridos no período entre o dia 28 de janeiro de 2026 e 15 de fevereiro de 2026.
Artigo 28.º-C
Danos especiais e anormais
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se especiais os danos ou encargos que incidam sobre uma pessoa ou um grupo, sem afetarem a generalidade das pessoas que residam num determinado concelho, e anormais os que, ultrapassando os custos próprios associados à regular manutenção e desgaste das infraestruturas e equipamento e às circunstâncias meteorológicas típicas do período de inverno, assumam gravidade e excecionalidade associada aos eventos meteorológicos severos que determinaram a declaração de calamidade.
Artigo 28.º-D
Extensão do regime de apoios financeiros
- 1 -Para efeitos de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro, os beneficiários, abrangidos pela alínea a) do artigo 28.º-A, e que preencham os requisitos previstos nos artigos anteriores, apresentam candidatura junto da CCDR territorialmente competente.
- 2 -As candidaturas são instruídas com parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, nos termos do artigo 28.º-H, que atesta o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
- 3 -O procedimento de candidatura decorre, com as devidas adaptações, conforme previsto no anexo iv da Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-A/2026, de 3 de fevereiro.
- 4 -Os pedidos de acesso aos apoios são decididos pela CCDR territorialmente competente no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Para efeitos do presente artigo, sempre que o município atue na qualidade de beneficiário a candidatura é apreciada e decidida pela CCDR territorialmente competente sem o parecer referido no n.º 2.
Artigo 28.º-E
Extensão do regime de simplificação administrativa
- 1 -Nas parcelas do território nacional não abrangidas pela declaração de calamidade ou pelo Despacho n.º 2389-A/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 24 de fevereiro, o recurso excecional aos instrumentos de simplificação administrativa contemplados no presente decreto-lei depende do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C, atestado por fundamentação expressa da entidade administrativa autora da decisão e comunicado, no prazo de cinco dias, à CCDR territorialmente competente.
- 2 -A ausência de fundamentação expressa, referida no número anterior, determina a invalidade do ato, contrato ou regulamento administrativo.
- 3 -A falta de comunicação à CCDR territorialmente competente, ou a sua insuficiência, determina a ineficácia jurídica do ato, contrato ou regulamento administrativo.
Artigo 28.º-F
Extensão do regime de simplificação administrativa por iniciativa do particular
- 1 -Quando a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não dependa de iniciativa oficiosa ou de decisão da entidade administrativa, os particulares requerem à CCDR territorialmente competente que ateste o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C.
- 2 -A decisão certificativa da CCDR é tomada na sequência de parecer obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, emitido nos termos do artigo 28.º-H.
- 3 -A CCDR decide sobre o preenchimento dos critérios previstos nos artigos 28.º-B e 28.º-C no prazo de 30 dias, podendo, para o efeito, promover vistorias, solicitar elementos adicionais ou promover quaisquer outras diligências probatórias que considere necessárias.
- 4 -A decisão e a respetiva fundamentação são publicadas na Internet, no sítio institucional da CCDR territorialmente competente.
Artigo 28.º-G
Extensão de outros regimes
- 1 -A extensão de aplicação dos regimes previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 17-B/2026, de 3 de fevereiro, nos Decretos-Leis n.os 31-B/2026, de 5 de fevereiro, e 31-C/2026, de 5 de fevereiro, depende da emissão de parecer prévio obrigatório da câmara municipal do local onde se verificaram os danos, que instrui o procedimento de decisão de atribuição dos respetivos apoios.
- 2 -A entidade competente para a decisão de atribuição do apoio não pode decidir sem o parecer referido no número anterior.
Artigo 28.º-H
Parecer prévio obrigatório da câmara municipal
- 1 -O parecer da câmara municipal é emitido com a intervenção dos serviços municipais de proteção civil, no prazo máximo de 30 dias, promovidas as vistorias, solicitados os elementos adicionais ou quaisquer outras diligências probatórias necessárias.
- 2 -Os pareceres favoráveis são comunicados à CCDR territorialmente competente no prazo de cinco dias.