- 1 -O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
- 2 -O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de doze meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Artigo 12.º — Prazos de garantia
Vigente desde: 13/03/1989