- 1 -Não são relevantes para efeitos de verificação dos prazos de garantia os períodos de registo de remunerações correspondentes a situações de equivalência efectuadas nos termos do artigo 45.º
- 2 -Para efeitos de verificação dos prazos de garantia, sempre que os registos de remunerações incluírem meios dias de trabalho, considera-se o somatório destes, dividido por dois, para apurar os correspondentes dias de trabalho.
- 3 -Na aplicação da regra definida no número anterior arredonda-se o quociente por excesso, se for caso disso.
Artigo 13.º — Verificações dos prazos de garantia
Vigente desde: 13/03/1989