- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que fazem parte do agregado familiar do beneficiário, para além dele, o cônjuge, bem como os descendentes e outros familiares a seu cargo.
- 2 -Presumem-se a cargo do beneficiário:
- a)Os descendentes ou equiparados menores;
- b)Os descendentes ou equiparados maiores com rendimentos não superiores ao valor da pensão social ou ao dobro deste valor, se forem casados;
- c)Os ascendentes e afins com rendimentos não superiores ao valor da pensão social e que convivam com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação ou, não sendo este o caso, desde que se prove a sua efectiva dependência económica do beneficiário.
Artigo 16.º — Conceito de agregado familiar e de pessoas a cargo
Vigente desde: 13/03/1989