- 1 -Para efeitos do presente diploma é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.
- 2 -A protecção no desemprego decorrente da perda parcial e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho é objecto de regulamentação própria.
Artigo 2.º — Caracterização da eventualidade
Vigente desde: 13/03/1989