- 1 -O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
- a)Decisão unilateral da entidade empregadora;
- b)Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
- c)Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador;
- d)Mútuo acordo que se integre em projecto de redução de efectivos, determinada por reestruturação de sectores de actividade, por recuperação ou viabilização de empresas ou por outras situações que permitam o recurso ao despedimento colectivo.
- 2 -Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pela entidade empregadora, do prazo de aviso prévio de caducidade.
- 3 -Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, é, em posterior exame de revisão da incapacidade por invalidez, realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
Artigo 3.º — Desemprego involuntário
Vigente desde: 13/03/1989