- 1 -O período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído sequencialmente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos a que se refere o artigo anterior, tendo em conta a idade do beneficiário à data da atribuição daquele subsídio.
- 2 -Em relação aos beneficiários abrangidos pela alínea h) do artigo anterior, o período de concessão do subsídio social de desemprego prolonga-se até aqueles atingirem a idade de 60 anos para efeitos da antecipação do direito à pensão de velhice, nos termos do artigo 36.º
Artigo 25.º — Subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego
Vigente desde: 13/03/1989