- 1 -O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:
- a)Incapacidade por doença;
- b)Licença por maternidade, paternidade ou adopção;
- c)Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez atribuído ao abrigo do regulamento do fundo especial de segurança social dos profissionais de espectáculo;
- d)Cumprimento do serviço militar, ou do serviço cívico, no caso dos objectores de consciência;
- e)Detenção em estabelecimento prisional.
- 2 -O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a apresentação da declaração emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos do artigo 42.º
Artigo 39.º — Suspensão do prazo para requerer
Vigente desde: 13/03/1989