- 1 -Considera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificar a cessação do contrato de trabalho.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, considera-se data do desemprego a data em que foi efectuado o exame de revisão de incapacidade que declarou o pensionista por invalidez apto para o trabalho.
Artigo 38.º — Data do desemprego
Vigente desde: 13/03/1989