Em caso de impossibilidade ou de recusa da entidade empregadora de entregar ao trabalhador a declaração referida no n.º 1 do artigo anterior, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado, a deve emitir no prazo máximo de quinze dias.
Artigo 42.º — Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho
Vigente desde: 13/03/1989