- 1 -Durante o período de concessão das prestações de desemprego os beneficiários são obrigados a comunicar à competente instituição de segurança social qualquer facto susceptível de determinar:
- a)A suspensão ou a cessação das prestações;
- b)A redução dos montantes do subsídio social de desemprego.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de dez dias a contar da data do conhecimento da verificação do facto.
- 3 -A restituição das prestações recebidas indevidamente é feita nos termos regulados no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de Abril, e não isenta os beneficiários das sanções por ilícito de mera ordenação social estabelecidas no n.º 1 do artigo 54.º
Artigo 47.º — Deveres dos beneficiários para com as instituições de segurança social
Vigente desde: 13/03/1989