- 1 -Ao centro de emprego da área da residência da beneficiário compete verificar as condições relativas a:
- a)Avaliação da capacidade e da disponibilidade do beneficiário para o trabalho;
- b)Qualificação do desemprego como involuntário;
- c)Qualificação do trabalho e do emprego como convenientes;
- d)Controlo da situação de desemprego do beneficiário;
- e)Justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória sua;
- f)Cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no artigo 48.º
- 2 -Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou de residência, praticar os actos referidos no n.º 1, quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados.
Artigo 52.º — Competência dos centros de emprego
Vigente desde: 13/03/1989