- 1 -À instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido compete, em geral, praticar todos os actos cuja competência não seja expressamente atribuída aos centros de emprego.
- 2 -Cabe, em especial, às instituições de segurança social praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumento internacional de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento do subsídio de desemprego por conta de instituições estrangeiras.
Artigo 51.º — Competência das instituições de segurança social
Vigente desde: 13/03/1989