- 1 -Atentas as atribuições do Instituto do Emprego e Formação Profissional previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, as disposições relativas à intervenção nos processos de concessão ou cessação dos subsídios de desemprego e social de desemprego têm carácter transitório.
- 2 -A revisão dessas disposições visa o reordenamento das relações entre os centros de emprego e os centros regionais de segurança social, tendo como objectivos assegurar uma melhor intervenção dos centros de emprego nas áreas específicas da sua actuação e garantir maior rigor e celeridade aos procedimentos.
- 3 -A alteração prevista no número anterior ocorrerá logo que os serviços estejam dotados dos instrumentos necessários ao reordenamento dos circuitos administrativos, nomeadamente através da coordenação dos meios de gestão automática da informação recolhida e tratada nos centros de emprego e nos centros regionais de segurança social nas matérias objecto do presente diploma.
Artigo 61.º — Transitoriedade das competências dos centros de emprego
Vigente desde: 13/03/1989