O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com salvaguarda do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com salvaguarda do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.