- 1.O Gabinete Coordenador para a Cooperação será constituído por três membros permanentes de livre escolha do Presidente da República, e por um número variável de representantes dos Ministérios a determinar pelo Presidente da República e também por ele nomeados sobre proposta dos respectivos Ministros.
- 2.O Presidente da República designará, de entre os membros permanentes, o director do Gabinete, o qual será assistido ou coadjuvado directamente pelos dois outros membros permanentes, com a categoria de directores-adjuntos.
- 3.Na falta, ausência ou impedimento do director, será este substituído nas suas funções pelo director-adjunto mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, por aquele que o Presidente da República designar.
- 4.O Conselho Administrativo será constituído por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Presidente da República sobre proposta do director do Gabinete.
ARTIGO 2.º — (Constituição do GCC)
Vigente desde: 31/12/1974