- 1.Ao Gabinete compete, em geral, elaborar estudos, pareceres e relatórios de síntese e formular sugestões relativamente ao processo de cooperação com os novos ou futuros Estados de expressão portuguesa.
- 2.Compete-lhe, em especial:
- a)Recolher e coordenar as informações de natureza política, económica, financeira, social, cultural, educacional e de investigação relativas aos territórios sob administração portuguesa e aos novos Estados de expressão portuguesa e coordenar os trabalhos e propostas da mesma índole que lhe forem fornecidos pelos diferentes departamentos de Estado;
- b)Estudar e propor medidas concretas de acordo com os governos interessados destinadas a incentivar a permanência de cidadãos portugueses nos novos países, em termos de poderem colaborar no seu desenvolvimento;
- c)Dar parecer sobre o estatuto dos funcionários de nacionalidade portuguesa que, de acordo com os governos interessados, decidirem continuar ou venham a prestar serviço de cooperação nos novos países depois da independência destes, e estudar medidas concretas de protecção dos mesmos funcionários;
- d)Sugerir medidas destinadas à integração social e profissional dos cidadãos portugueses que optem pela sua fixação em Portugal;
- e)Estudar e propor medidas tendentes à criação de condições favoráveis ao acolhimento dos alunos dos novos países que venham frequentar, em Portugal, estabelecimentos de ensino médio e superior, ou estagiar em organismos científicos ou tecnológicos especializados;
- f)Coordenar os estudos eventualmente solicitados pelas autoridades competentes dos novos Estados, em conformidade com as prioridades estabelecidas dentro dos princípios da verdadeira independência económica desses novos Estados;
- g)Estudar, a pedido ou em colaboração com outros departamentos nacionais ou serviços públicos competentes, as variadas matérias que hajam de constituir objecto de acordos de cooperação a negociar com os novos países, numa base de independência e igualdade, tendo em atenção os interesses recíprocos, nomeadamente:
1) Cooperação política;
2) Representação diplomática e consular recíproca;
3) Cooperação técnica e cultural, com particular relevo para recrutamento de professores e técnicos em geral, bolsas de estudo e estágios de aperfeiçoamento e formação profissional, permanência de institutos de cultura portuguesa, desenvolvimento de novas metodologias de ensino de língua portuguesa, criação de novos organismos ou reestruturação dos existentes com vista ao desenvolvimento cultural, económico, científico e técnico;
4) Cooperação económica e financeira, a incidir especialmente no regime monetário e comercial, na assistência financeira e estabelecimento de um regime aduaneiro preferencial recíproco, e na transferência ou distribuição de responsabilidade pelas dívidas e outros encargos públicos existentes à data da independência;
5) Transportes aéreos e marítimos, serviço meteorológico e redes postais e de telecomunicações;
6) Cooperação no campo da saúde pública;
7) Estatuto das pessoas e regime dos seus bens;
8) Estabelecimento, em base voluntária, de uma comunidade cultural e enventualmente política.
- 3.O Gabinete poderá, supletivamente, e a título excepcional, suprir a deficiência ou falta de resposta dos serviços públicos competentes, propondo a estes a execução das tarefas que lhes competirem.
ARTIGO 3.º — (Competência do GCC)
Vigente desde: 31/12/1974