- 1.Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete serão suportados por verba global a inscrever no orçamento da Presidência da República.
- 2.É inscrita no Orçamento Geral do Estado na parte respeitante a «Encargos Gerais da Nação», para o corrente ano, a importância de 200000$00 sob a rubrica «Outras despesas correntes».
- 3.No corrente ano todas as despesas serão sancionadas pelo Presidente da República.
- 4.O orçamento do Gabinete será elaborado anualmente pelo Conselho Administrativo e aprovado por despacho do Presidente da República, que de igual modo aprovará as contas de gerência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.
ARTIGO 9.º — (Encargos)
Vigente desde: 31/12/1974