- 1.Os membros do Gabinete que sejam funcionários públicos irão para ali destacados em regime de comissão eventual de serviço, pelo que continuarão a pertencer aos quadros dos serviços públicos em que estavam colocados à data da sua designação, sendo abonados dos correspondentes vencimentos pelas verbas orçamentais próprias desses serviços e mantendo todos os direitos e regalias dos funcionários da respectiva categoria na efectividade de serviço.
- 2.Quando os membros do Gabinete não forem funcionários públicos terão as categorias e vencimentos que forem fixados pelo Presidente da República ouvido o Ministro das Finanças.
- 3.Os membros do Gabinete e o pessoal a que se referem os artigos 5.º e 6.º terão direito às gratificações que forem fixadas pelo Presidente da República, sobre proposta do Gabinete, ouvido o Ministro das Finanças.
ARTIGO 8.º — (Remunerações)
Vigente desde: 31/12/1974