- 1.É criada a Comissão Nacional de Descolonização, presidida pelo Presidente da República, e constituída pelo Primeiro-Ministro, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, um Ministro sem pasta, Ministro da Coordenação Interterritorial e Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2.Para além dos elementos a que se refere o número anterior, pode o Presidente da República designar outros membros do Governo para a Comissão Nacional de Descolonização, e convocar para as reuniões, sempre que as matérias a tratar o justifiquem, membros do Governo ou das forças armadas ou altas individualidades da vida portuguesa cuja audição tenha por conveniente.
- 3.Sempre que se encontrem em Lisboa, o Embaixador de Portugal junto das Nações Unidas e os Altos-Comissários nos territórios ultramarinos terão assento nas reuniões da Comissão Nacional de Descolonização.
ARTIGO 1.º — (Constituição da Comissão Nacional de Descolonização)
Vigente desde: 31/12/1974