À Comissão Nacional de Descolonização compete analisar e definir linhas de actuação gerais ou estabelecer directivas concretas relativamente a problemas inerentes ao processo de descolonização dos territórios ultramarinos que o Presidente da República submeta à sua apreciação.
ARTIGO 2.º — (Atribuições da Comissão Nacional de Descolonização)
Vigente desde: 31/12/1974